LEIS DE CRIMES AMBIENTAIS

Tamanho da fonte: Decrease font Enlarge font

Seção III 

Da Poluição e outros Crimes Ambientais  

 

Fonte: IBAMA


Art. 54.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar em danos à saúde humana,  ou que provoquem a  mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:  

Pena -  reclusão,  de um a quatro anos,  e multa.  

§  1º.  Se o crime é culposo:  

Pena - detenção,  de seis meses a um ano,  e multa.  

§  2º.  Se o crime:  

I -  tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;  

II  -  causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.  

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;  

IV -  dificultar ou impedir o uso público das praias;  

V -  ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:  

Pena  - reclusão,  de um a cinco anos.  

§ 3º.  Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,  medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.   

Art. 55.  Executar pesquisa,  lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença,  ou em desacordo com a obtida:  

Pena - detenção,  de seis meses a um ano,  e multa.  

Parágrafo único.  Nas mesmas penas  incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,  permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.   

Art. 56.  Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,  transportar,  armazenar,  guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:  

Pena - reclusão,  de um a quatro anos,  e multa.  

§ 1º.  Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.  

§ 2º.  Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,  a pena é aumentada de um sexto a um terço.  

§  3º.  Se o crime é culposo:  

Pena - detenção,  de seis meses a um ano,  e multa.


Art. 57. (VETADO) 

Art.  58.  Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:  

I -  de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;  

II  -  de um terço até a metade,  se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III -  até o dobro,  se resultar a morte de outrem. 

Parágrafo único.  As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. 

Art. 59. (VETADO)   

Art. 60.  Construir,  reformar,  ampliar,  instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,  estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,  sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:  

Pena  - detenção,  de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.   

Art. 61.  Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:  

Pena - reclusão, de um a quatro anos,  e multa. 

 

Seção IV 

Dos Crimes contra o  Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural 

  

 

Art. 62.  Destruir, inutilizar ou deteriorar:  

I -  bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;  

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:  

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.  

Parágrafo único.  Se o crime for culposo,  a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.  

Art. 63.   Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,  histórico,  cultural,  religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:  

Pena - reclusão, de um a três anos,  e multa.

Art. 64.   Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,  assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural. religioso, arqueológico. etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:  

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65.   Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:  

Pena - detenção,  de três meses a um ano,  e multa.  

Parágrafo único.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,  arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa. 

Adicionar no: Add to your del.icio.us del.icio.us | Digg this story Digg

Comentários (0 postado):

Poste seu comentário comment

Por favor entre o código que você vê na imagem:

  • email Enviar para amigo
  • print Versão para impressão
  • Plain text Versão texto
Tópicos
Nenhum tópico para este artigo
Navegar no arquivo
first first Fevereiro, 2012 first first
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2 3 4
5 6 7 8 9 10 11
12 13 14 15 16 17 18
19 20 21 22 23 24 25
26 27 28 29
Avaliar este artigo
0