LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

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 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS 
Fonte: IBAMA 

 
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998*
Dispõe sobre as sansões penais e  administrativas derivadas de 
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras 
providências

O Presidente da República 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:   
  
 Capítulo I 
Disposições Gerais 

Art. 1º. (VETADO) 

Art. 2º.Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes 
previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas,na medida 
da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de 
conselho e de órgão técnico, o auditor,  o gerente, o preposto ou 
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa 
de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir 
para evitá-la. 
  
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em 
que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal 
ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de 
sua entidade.
 
Parágrafo único.  A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui 
a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art.  4º.  Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua 
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à 
qualidade do meio ambiente.    
 
Art. 5º. (VETADO)

  Capítulo II   
Da Aplicação da Pena 
  
   
Art. 6º.  Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade 
competente observará:  
I  -  a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;  

II -  os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação 
de interesse ambiental;  

III  - a situação econômica do infrator,  no caso de multa.

Art. 7º.   As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas 
de liberdade quando:  
 I -  tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa 
de liberdade inferior a quatro anos;  
II -  a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e 
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do 
crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos 
de reprovação e prevenção do crime.  
 
Parágrafo único.  As penas restritivas de direitos a que se refere este 
artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. 

Art.  8º.  As penas restritivas de direito são:
 
I -  prestação de serviços à comunidade;  
II -  interdição temporária de direitos;  

III -  suspensão parcial ou total de atividades;  

IV -  prestação pecuniária;  

V -  recolhimento domiciliar.  
 
Art. 9º.  A prestação de serviços à comunidade consiste na  atribuição ao
 condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos 
e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular, 
pública ou tombada,  na restauração desta, se possível.    

Art. 10.  As penas de interdição temporária de direito são a proibição 
de o condenado contratar com o Poder Público, de receber 
incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de 
participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes 
dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não 
estiverem obedecendo às prescrições legais. 

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à 
vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância     
fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e 
sessenta salários mínimos.O valor pago será deduzido do montante de 
eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.   

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso 
de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, 
trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, 
permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em 
residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, 
conforme estabelecido na sentença condenatória.

Art. 14.  São circunstâncias que atenuam a pena:

I -  baixo  grau de instrução ou escolaridade do agente;
 II -  arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea 
reparação do dano, ou limitação significativa da degradação 
ambiental causada;  

III -  comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de 
degradação ambiental;  

IV -  colaboração com os agentes encarregados da vigilância 
e do controle ambiental.   

Art. 15.  São circunstâncias que agravam a pena, quando não 
constituem ou qualificam o crime:  

I -  reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II -  ter o agente cometido a infração:  
 a)   para obter vantagem pecuniária;  
b)   coagindo outrem para a execução material da infração;  
c)   afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde 
pública ou o meio ambiente;  
d)   concorrendo para danos à propriedade alheia;  
e)   atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, 
por ato do Poder Público, a regime especial de uso;  
f)    atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;  
g)   em período de defeso à fauna;  
h)   em domingos ou feriados;  
i)    à noite;  
j)    em épocas de seca ou inundações;  
l)    no interior do espaço territorial especialmente protegido;  
m)  com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura 
de animais;  
n)   mediante fraude ou abuso de confiança;  
o)   mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização 
ambiental;  
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por 
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;  
q)   atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das  
autoridades competentes;  

r)   facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.     

Art. 16.  Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional 
da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa 
de liberdade não superior a três anos.   

Art. 17. A  verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 
78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do 
dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão 
relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.   

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; 
se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá 
ser aumentada até três vezes, tendo em  vista o valor da vantagem 
econômica auferida. 

 
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que 
possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de 
prestação de fiança e cálculo de multa.  

 
Parágrafo único.  A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo 
cívelpoderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o 
contraditório.   

Art. 20.  A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o 
valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, 
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo 
meio ambiente.  
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a 
execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, 
sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente 
sofrido.  

Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa ou alternativamente 
às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º. São:
 
I -  multa;  

II -  restritivas de direitos;  

III -  prestação de serviços à comunidade.  

Art.  22.  As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:
 
I -  suspensão parcial ou total de atividades;  
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;  
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter 
subsídios, subvenções ou doações.   

§ 1º.  A suspensão de atividades será aplicada quando estas não 
estiverem obedecendo as disposições legais ou  regulamentares, 
relativas à proteção do meio ambiente.  

§ 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou 
atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em 
desacordo com a concedida, ou com violação  de disposição legal 
ou regulamentar. 
 
§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter 
subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23.  A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:  

I -  custeio de programas e de projetos ambientais;  
II -  execução de obras de recuperação de áreas degradadas;  
III -  manutenção de espaços públicos;  
IV -  contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24.  A pessoa jurídica constituída ou utilizada, 
preponderantemente, com o fim de permitir,  facilitar ou ocultar a 
prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, 
seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como 
tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Capítulo  III 
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração 
Administrativa ou de Crime   

   
Art.  25.  Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos 
e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.  

 §  1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a 
jardins zoológicos, fundações  ou entidades assemelhadas, 
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.  

§   2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão 
estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, 
penais e outras com fins beneficentes.  

§  3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão 
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.  

§ 4º. Os  instrumentos utilizados na prática da  infração serão vendidos, 
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. 

  Capítulo  IV  
Da Ação e do Processo Penal  


  Art. 26.  Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é 
pública incondicionada.  

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 27.   Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a 
proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa,   
prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,  
somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia 
composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, 
salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28.  As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro 
de 1995, aplicam- se aos crimes de menor potencial 
ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:  

I -  a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o
§ 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação 
de reparação do dano ambiental, ressalvada a 
impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;  

II -  na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido 
completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será 
prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no 
caput,  acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da 
prescrição;  

Ill -  no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos 
incisos II,  III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput.; 

IV -  findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo 
laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, 
conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, 
até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o  
disposto no inciso III;  

V -  esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de 
extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que 
comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à 
reparação integral do dano.
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