LEIS DE CRIMES AMBIENTAIS

Tamanho da fonte: Decrease font Enlarge font

Capítulo  V  

Dos Crimes contra o Meio Ambiente 

 

Fonte: IBAMA  



Seção I 

Dos Crimes contra a Fauna  


Art. 29.  Matar,  perseguir,  caçar,  apanhar,  utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,  licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:  

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.  

§  1º.   Incorre nas mesmas penas:  

I -  quem impede a procriação da fauna,  sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;  

II -  quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;  

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.  

§ 2º.   No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.  

§ 3º.  São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,  migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.  

§ 4º.  A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:  

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,  ainda que somente no local da infração;  

II  - em período proibido à caça;  

III  - durante a noite;  

IV - com abuso de licença;  

V - em unidade de conservação;  

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.  

§  5º.  A pena é aumentada até o triplo,  se o crime decorre do exercício de caça profissional.  

§  6º.   As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.   

Art. 30.  Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:  

Pena -  reclusão,  de um a três anos, e multa.

Art. 31.  Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:  

Pena -  detenção, de três meses a um ano,  e multa.  

Art. 32.  Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:  

Pena -  detenção,  de três meses a um ano,  e multa.  

§ 1º.  Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,  ainda que para fins didáticos ou científicos,  quando existirem recursos alternativos.  

§ 2º.  A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.   

Art. 33.  Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:  

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.  

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas:  

I -  Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;  

II -  quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;  

III -  quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.  

Art. 34.   Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:  

Pena  - detenção. de um a três anos,  ou multa,  ou ambas as penas cumulativamente.  

Parágrafo único. Incorre nas  mesmas penas quem:  

I -  pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;  

II -  pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;  

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida. 

Art. 35.   Pescar mediante a utilização de:  

I - explosivos ou substâncias que,  em contato com a água, produzam efeito semelhante.  

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.  

Pena  - reclusão de um ano a cinco anos.  

Art. 36.   Para os efeitos desta Lei,  considera-se pesca todo ato tendente a retirar,  extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.

Art. 37.   Não é crime o abate de animal,  quando realizado:  

I -  em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;  

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;  

Ill -  (VETADO)  

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

 

 

Adicionar no: Add to your del.icio.us del.icio.us | Digg this story Digg

Comentários (0 postado):

Poste seu comentário comment

Por favor entre o código que você vê na imagem:

  • email Enviar para amigo
  • print Versão para impressão
  • Plain text Versão texto
Tópicos
Nenhum tópico para este artigo
Navegar no arquivo
first first Fevereiro, 2012 first first
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2 3 4
5 6 7 8 9 10 11
12 13 14 15 16 17 18
19 20 21 22 23 24 25
26 27 28 29
Avaliar este artigo
0